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Acerto trabalhista

Saiba como fazer um acerto trabalhista corretamente!

Um acerto trabalhista marca o fim do vínculo entre empregador e empregado, ou seja, se refere à quitação das parcelas devidas ao trabalhador por parte da empresa. É importante ter o controle sobre o processo para se certificar de que está atuando dentro da lei para não ter problemas futuros com a Justiça do Trabalho.

Além disso, uma dissolução de contrato que ocorre de maneira amigável garante que a relação entre as duas partes termine cordialmente, deixando a porta aberta para novas parcerias no futuro. 

Abaixo, preparamos um material informativo para te ajudar a concluir esse processo sem erros. Confira!

Quais são as principais modalidades de demissão?

Acerto trabalhista

O acerto varia conforme os muitos tipos de rescisão de contrato. Veja mais a seguir:

1 – Sem justa causa

A demissão sem justa causa tem esse nome pois ocorre sem justificativas que sejam legalmente plausíveis. Nesse caso, o fim do vínculo é desencadeado por iniciativa do empregador. Ela existe com base no fato inegável de que o empresário tem o direito de gerir seu negócio da maneira que achar melhor.

É preciso ficar atento, já que nessa modalidade será necessário pagar as verbas rescisórias de maneira integral. Aqui também existe a obrigação de liberar a chave de acesso do FGTS e das guias para receber o seguro-desemprego.

2 – Por justa causa

Nessa situação existe a necessidade de justificativas por parte do empregador. Mas, não são quaisquer justificativas que serão aceitas pela Justiça do Trabalho. É necessário que o funcionário não tenha cumprido pelo menos um de seus deveres como empregado. 

A lista completa de motivos que podem ser considerados justa causa está no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesses casos, o trabalhador receberá apenas o saldo de salário e as férias vencidas, caso ainda não tenha usufruído delas.

Ou seja, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio, às verbas proporcionais (13º salário e férias) e à multa do FGTS. Ele também não poderá requerer o seguro-desemprego ou sacar o fundo de garantia.

3 – Pedido de demissão

O pedido de demissão caracteriza rescisões de contrato de trabalho, onde o próprio empregado opta pelo seu desligamento da empresa. Por motivos óbvios, não existe aqui necessidade de justificativa. O trabalhador é livre para firmar seus contratos de trabalho como bem entender.

As verbas rescisórias que devem ser pagas são menores em relação à demissão com justa causa. Além disso, como o empregado optou pelo encerramento do contrato, não há multa ou saque do FGTS, nem direito ao seguro-desemprego. 

4 – Por justa causa do empregador

Essa modalidade é chamada de rescisão indireta. A CLT também prevê situações em que o trabalhador pode considerar o contrato de trabalho rescindido devido à má conduta do empregador.

Existem algumas situações que podem ser consideradas um descumprimento das normas trabalhistas. Caso o empregador deixe de pagar o salário ou recolher o FGTS, por exemplo. O modelo também contempla casos onde o empregador agiu de maneira abusiva ou discriminatória.

Esse tipo de rescisão trabalhista deve ser determinada judicialmente, por meio de uma reclamatória. Caso comprovada em juízo a alegação do trabalhador, ele deve receber todas as verbas rescisórias de maneira integral como no caso de demissão sem justa causa.

Como fazer a rescisão do contrato de trabalho (acerto trabalhista)?

Na hora de fazer o cálculo para a rescisão do contrato de trabalho, é importante saber que os elementos presentes são sempre os mesmos. O que muda é o direito de receber cada coisa, a depender do tipo de demissão conforme especificado acima. Então, o cálculo é feito da seguinte forma:

  • Saldo de salário: divide-se o salário por 30 (número de dias no mês) e multiplica o resultado pelos dias trabalhados no mês do desligamento;
  • Aviso prévio: 30 dias acrescido de 3 dias para cada ano completo na empresa, até o máximo de 90;
  • 13ª terceiro salário proporcional: divide-se o salário por 12 (número de meses no ano) e multiplica o resultado pelos meses trabalhados no ano, sendo que cada 15 dias ou mais é contado como mês integral;
  • Férias vencidas: valor correspondente ao salário acrescido do adicional de ⅓ do salário;
  • Férias proporcionais: divide-se o salário por 12 (número de meses no ano) e multiplica o resultado pelos meses de período aquisitivo, acrescendo ⅓;
  • Multa de 40% do FGTS: saldo da conta ativa do FGTS acrescido de 40%.

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sobre o autor
Fábio Almeida é graduado em Tecnologia da Informação e Ciências Contábeis com mais de 10 anos de atuação como contador e empreendedor.


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