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Comitê Gestor regulamenta as alterações do Simples Nacional

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 28-8, a Resolução 135 CGSN/2017, que altera e atualiza as normas para opção e apuração do Simples Nacional, previstas na Resolução 94 CGSN/2011, em decorrência das modificações promovidas pela Lei Complementar 155/2016.

A Resolução, entre outras, disciplina a aplicação do aumento, a partir de 2018, de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00, do limite máximo de receita bruta para as empresas participarem do regime de tributação do Simples Nacional, e de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00, em relação ao MEI. Também foi regulamentado o cálculo do Simples Nacional determinado através de uma alíquota efetiva, partindo de uma alíquota nominal constante das tabelas dos Anexos I a V.

A EPP optante pelo Simples Nacional em 31-12-2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (R$ 3.600.000,00 + 20%), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 2018. Neste caso, haverá impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da empresa optante. Todavia, se a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar o limite de R$ 4.320.000,00, a empresa deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018.

O MEI enquadrado no Simei em 31-12-2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00, continuará automaticamente enquadrado com efeitos a partir de 2018, ressalvado o direito de desenquadramento por comunicação do contribuinte. No caso de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar o limite de R$ 72.000,00, o contribuinte deverá comunicar seu desenquadramento de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 81.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção pelo Simei em janeiro de 2018.

Foram atualizados os Anexos VI e VII da Resolução 94 CGSN/2011, tendo em vista a possibilidade de enquadramento no Simples Nacional, a partir de 2018, das micro e pequenas cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licores, desde que registradas no Ministério da Agricultura e obedecida a regulamentação da Anvisa e da RFB, no que se refere à produção e comercialização das bebidas alcoólicas.

A Resolução 135, conforme determina a LC 155, também disciplina o cálculo de um novo fator “r” (relação entre a folha de salários e a receita bruta) que irá determinar o enquadramento de algumas atividades prestadoras de serviços para fins de apuração do Simples Nacional. Serão enquadradas nas tabelas dos Anexos III, quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, ou Anexo V, quando o fator “r” for inferior a 28%, as atividades a seguir:

  • fisioterapia;
  • medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
  • medicina veterinária;
  • odontologia e prótese dentária;
  • medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
  • psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
  • serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
  • arquitetura e urbanismo;
  • engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
  • representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
  • perícia, leilão e avaliação;
  • auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  • jornalismo e publicidade;
  • agenciamento;
  • administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
  • academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  • academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
  • licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
  • empresas montadoras de estandes para feiras;
  • laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  • serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; e
  • serviços de prótese em geral.
sobre o autor
Fábio Almeida é graduado em Tecnologia da Informação e Ciências Contábeis com mais de 10 anos de atuação como contador e empreendedor.


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