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O prazo para elaboração e entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício 2021, ano base 2020 iniciará em março e terminará em 30 de abril de 2021.
Para elaboração da declaração são necessários os seguintes documentos:
- Declaração e recibo do ano anterior;
- Dados pessoais completos, como CPF, título eleitoral, comprovante de endereço, telefone, e dados referentes a cônjuge e dependentes;
- Comprovantes de rendimentos: salário, pró-labore, distribuição de lucros, recebimentos de juros, aposentadoria e aluguel;
- Comprovantes de despesas médicas (recibos ou cópia de cheques), convênios de saúde e gastos com aparelhos ortopédicos e próteses;
- Comprovantes de contribuição a previdências privadas;
- Comprovantes com despesas de instrução pré-escolar, escolar, cursos técnicos, especialização, pós-graduação, mestrado e doutorado;
- Comprovantes de aluguéis pagos;
- Comprovantes de compra/venda de bens móveis ou imóveis, como carros, motos, terrenos, casas e apartamentos;
- Extratos de financiamento de imóveis e de consórcios;
- Extratos bancários anuais de contas correntes, aplicações financeiras e cadernetas de poupança.
A falta de entrega ou transmissão após o prazo fixado gera para o contribuinte multa de 1% do imposto ao mês calendário ou fração de atraso, limitado a 20% do imposto devido. Inexistindo imposto devido a multa será de R$165,74.
Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020?
- Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Relativamente à atividade rural obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
- Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro;
- Optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda.